quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

APOSENTADORIA RURAL - RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO FACILITARÁ A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS




Mais de 200 mil empreendedores familiares rurais serão beneficiados com o Termo de Cooperação Técnica assinado entre a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, C.N.A., e o Ministério da Previdência. A parceria permite que o I.N.S.S. capacite os sindicatos rurais para incluir os segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais Rurais (CNIS Rural), para fins de aposentadoria. “São segurados especiais os agricultores familiares rurais que possuem entre 2 e 4 módulos fiscais. Eles precisam estar enquadrados na Lei 11.718/2008. Essa é a Lei que criou o Cadastro Nacional de Informações Sociais do meio rural, o CNIS-Rural”, explica Dayana Peixoto, assessora técnica da Comissão de Trabalho e Previdência da C.N.A.: “É o reconhecimento automático do benefício”, destacou.


Saiba mais sobre o assunto:

1) Os sindicatos rurais vinculados ao Sistema C.N.A. podem emitir declaração para fins de aposentadoria? 

Sim. A Instrução Normativa nº 45 de 06 de agosto de 2010, em seu artigo 117, e ainda o Termo de Cooperação assinado entre C.N.A., I.N.S.S. e Ministério da Previdência permitem a emissão deste tipo de declaração.

2) A declaração poderá ser emitida para todo produtor rural?

Não. A declaração somente será emitida para produtores rurais que exerçam atividade em regime de economia familiar e que estejam enquadrados no certificado do INCRA como II-B ou II-C, e não possuir trabalhador permanente.

3) Qual é o produtor rural certificado do INCRA como II-B ou II-C?

II-B: É o produtor rural, proprietário ou não, que, em regime de economia familiar explora o imóvel.

II-C: É o produtor rural que possui mais de um imóvel, cuja soma das áreas é igual ou maior que dois módulos rurais. (Art. 1º, inciso II, alíneas “b” e “c”, do Decreto-Lei 1.166/1971).

4) Quando o produtor exerce atividade em mais de um município, qual sindicato rural poderá emitir a declaração?

Cada sindicato poderá emitir uma declaração do período em que o produtor exerceu a atividade na sua base territorial.

5) Quem não é considerado segurado especial pode receber o benefício da aposentadoria? 

Não. Somente será emitida para produtores rurais que exerçam atividade em regime de economia familiar e que estejam enquadrados no certificado do INCRA como II-B ou II-C, e não possuir trabalhador permanente. Esses são considerados segurados especiais. Não são considerados segurados especiais os filhos e as filhas casados; os genros e noras; os sogros e as sogras; os tios e as tias; os sobrinhos e as sobrinhas; os primos e as primas; os netos e as netas e afins.

6) O membro da família que possuir outra fonte de recurso perde a condição de segurado especial?

Sim. Com exceção dos rendimentos de pensão por morte deixada pelo segurado especial, auxílio acidente, auxílio reclusão e pensão por morte, cujo valor seja inferior ou igual ao menor benefício de prestação continuada; a remuneração será recebida pelo dirigente sindical; comercialização de artesanato rural; contratos de arrendamento firmados até 28/11/99, data da publicação do Decreto nº 3265/99, até o final do prazo estipulado em cláusula, exceto nos casos em que ficar comprovada a relação de emprego; contratos de parceria e meação efetuados até 21/11/200, data da publicação do Decreto nº 3.668/00.

7) Quem é o segurado especial?

O conceito de segurado, previsto no artigo 12, inciso VII, da Lei nº 8.212/91, e ainda nos termos das leis nº 11.718/08, nº 8.213/91, nº 8.212/91, dos decretos n.º 6722/08 e nº 3.048/99 e Instrução Normativa nº 45, de 06.08.2010, apresenta-se da seguinte forma: 

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

Ou seja, é o produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rural, o pescador artesanal e o assemelhado que exerçam atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, em sistema de mútua colaboração (conhecido como mutirão) e sem utilização de mão de obra assalariada, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente com o grupo familiar respectivo.

8) Quem NÃO é considerado segurado especial?

Aquele que em determinado período utilizar mão de obra assalariada, sendo considerado nesse período contribuinte individual. Os filhos menores de 21 anos cujo pai e mãe perderam a condição de segurados especiais, por motivo do exercício de outra atividade remunerada, salvo se comprovarem o exercício de atividade rural individualmente, e arrendador de imóvel rural, com exceção dos casos da pergunta anterior.

9) Quais os documentos que comprovam a Atividade Rural do Segurado Especial?

A comprovação do exercício da atividade rural do segurado especial ou de seu respectivo grupo familiar poderá ser feita com a apresentação de alguns documentos: 

São eles: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; comprovante de cadastro de Instituto Nacional de Colonização Agrária – INCRA; bloco de notas de produtor rural ou notas fiscais de venda por produtor rural; comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural ou de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, fornecido pelo INCRA ou autorização de ocupação temporária fornecida pelo INCRA. 

A declaração do sindicato rural do Sistema C.N.A., documento complementar aos exigidos, será aceita quando o proprietário do imóvel rural estiver enquadrado no INCRA como Empregador Rural II-B ou II-C, sem assalariado, desde que o exercício da atividade rural seja individual ou em regime de economia familiar, sem a utilização de empregados, podendo esta situação ser confirmada por meio de outros documentos, e ainda, ser confirmado por meio de verificação junto ao CNIS – Rural.

10) Quem é o segurado facultativo?

São pessoas com mais de 16 anos que não exercem atividade profissional remunerada. É o caso, por exemplo, da dona-de-casa, estudante, síndico de condomínio não remunerado, desempregado, presidiário não-remunerado e outros.

11) Para se aposentar, o agricultor precisa fazer uma inscrição. O que é inscrição?

Inscrição é o ato pelo qual o segurado e dependente são cadastrados no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização.

12) Quais são os segurados da Previdência Social?

São segurados obrigatórios da Previdência: segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, segurado especial e o facultativo.

13) Quem é o segurado empregado?

É a pessoa que presta serviços de natureza urbana ou rural ao empregador, em caráter não eventual, sob subordinação e mediante remuneração.

14) No meio rural, quem é considerado segurado empregado?

É aquele que trabalha para empresa ou proprietário rural, nas situações acima apontadas, incluindo os trabalhadores safristas.

15) Quem é o Contribuinte Individual?

É aquele segurado anteriormente denominado “empresário”, “trabalhador autônomo” e “equiparado a trabalhador autônomo”, que a partir de 26 de novembro de 1999, com a Lei 9.876, foi considerado uma única categoria e passou a ser denominado “contribuinte individual”.

16) No meio rural, quem é o contribuinte individual?

É o produtor rural que explora atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais, com auxílio de empregados. São, ainda, considerados contribuintes individuais, os volantes, temporários, empreiteiros, prestadores de serviço, dentre outros.
OBS: Atividade em caráter eventual (empreitada, prestador de serviço) é atividade exercida de forma não contínua e esporádica, sem subordinação e horário. Havendo configuração de vínculo empregatício, este passa a ser segurado empregado.

17) O que é a previdência social?

É o seguro social para quem o contribui.

18) Para que serve a previdência social?

Para substituir a renda do segurado – contribuinte, quando da perda da sua capacidade de trabalho.

19) Quando o trabalhador perde a capacidade de trabalho?

Quando é atingido por um dos chamados riscos sociais: doença, invalidez, idade avançada, morte e desemprego involuntário. E ainda: maternidade e a reclusão.

20) Quem financia a previdência social?

Toda a população.



Qualquer dúvida, entrar em contato com o CANAL DO PRODUTOR, sua respectiva Federação ou no Sindicato Rural da sua região.

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *  

O.N.G. - O.L.H.A.R. de Araxá

Cidadania e Independência, 
com Responsabilidade Socio-Ambiental