domingo, 23 de janeiro de 2011

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE


A legislação que regulamenta a Previdência Social em nosso país não disponibiliza apenas direitos para o segurado, mas também àqueles que dependem do seu salário para sobreviverem, dentre os quais a PENSÃO POR MORTE, sendo que um dos objetivos deste benefício é possibilitar a continuidade de recebimento dos ganhos do segurado pelo conjunto de seus dependentes. Ressalte-se, inicialmente, que os dependentes não necessitam de serem segurados da previdência social. Não fazem recolhimento, nem são inscritos previamente.

Até 1995, poderia ser efetivada a designação de dependência. Assim, o segurado poderia indicar pessoas menores de 21 anos ou maiores de 60 para constarem como dependentes, mesmo que não houvesse parentesco entre o designado e o segurado. Atualmente os dependentes são definidos em lei.

Alguns são denominados dependentes presumidos:

- Cônjuge ou companheiro(a);

- Filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou maiores inválidos.

Outras pessoas também podem ser consideradas dependentes, desde que provem a dependência econômica:

- Pais;

- Irmãos inválidos ou menores de 21 anos.

Os dependentes presumidos são assim considerados independentemente da condição financeira. Exemplo: caso seja a mulher a falecer, sendo segurada da previdência social, o marido receberá a pensão, possuindo ou não situação financeira confortável, existindo ou não filhos menores.

Na hipótese de existência de mais de um dependente presumido, a pensão será rateada entre as partes de forma igualitária. Na medida em que algum deles perder a qualidade de dependente, por exemplo no caso de filho menor que complete a maioridade, a cota-parte da pensão é redistribuída aos demais dependentes remanescentes. A constatação da existência de dependentes de uma classe excluirá os das seguintes. Portanto, não existe concorrência de dependentes entre classes diferentes. Havendo dependente presumido, a pensão não será repassada aos pais e/ou irmão inválido, ainda que exista a prova de dependência econômica.

Aquele que recebe pensão não transfere o benefício a outro, nem mesmo com seu falecimento.

No caso do cônjuge que contraí novas núpcias ou passa a conviver com outra pessoa, e esta vem à óbito, poderá ser efetivada a substituição de uma pensão por outra. Não poderá ser acumulado benefício de pensão de dois cônjuges ou companheiro(a) falecida(o). O acúmulo de pensão poderá ocorrer caso o cônjuge tenha uma pensão pelo falecimento de filho que contribuía com as despesas da família e vivia sob o mesmo teto, situação que poderá receber uma pensão pelo falecimento do filho(a) e outra pelo falecimento do marido/esposa, companheiro(a).

É necessário fazer o pedido até no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito, para assegurar o pagamento desde o dia do evento. Ultrapassado o prazo, o recebimento da pensão será após a data de entrada do requerimento. Quando houver menor a regra é abrandada, posto que não inicia a prescrição contra menores, somente após completarem 18 anos.

Também, poderá ser concedida pensão sob alegação de morte presumida. É considerada morte presumida quando ocorrer um acidente ou catástrofe em que fique evidente a presença do segurado no evento (exemplos: acidente de avião, desmoramentos). Também, quando o segurado desaparece, após seis meses, poderá ser declarada morta por autoridade judicial. Nesta situação irá ser iniciado um pagamento de pensão de forma provisória.

Finalizando, poderá ocorrer divisão da pensão entre companheira e esposa. Pode acontecer do segurado estar separado de fato da esposa (não fez a separação judicial) e passar a conviver com companheira. Neste caso, haverá o rateio do valor da pensão em partes iguais. Caso o segurado seja separado judicialmente e pague pensão alimentícia para a ex-esposa, a pensão será rateada em partes iguais, caso venha a falecer e convivia com outra pessoa.

Sendo óbito um evento imprevisível não é exigida carência, basta a condição de segurado para os dependentes possuírem direito à pensão.

Um abraço e até a próxima.

Carlos Orlandi Paiva

sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

O.N.G. - O.L.H.A.R. DE ARAXÁ INICIA SEUS TRABALHOS EM 2011 *** => PROJETO "DE OLHO NO SEU DIREITO" <= ***




Logo nestes primeiros dias de 2011, a cidadania já marcou presença no rádio de Araxá, com a exibição inaugural do quadro "DE OLHO NO SEU DIREITO", dentro do Programa "Araxá Hoje" da Rádio Imbiara, comandado por José Antônio Luiz Filho, levando orientações aos seus ouvintes, explicando quais os critérios atuais para acesso a benefícios garantidos por lei.

Na oportunidade, representada por seu presidente, Rogério Farah, a O.N.G. - O.L.H.A.R. de Araxá cumpriu um de seus mais importantes objetivos estatutários, qual seja o de promover a inclusão social da comunidade araxaense, mantendo a população informada de seus direitos e deveres.

Várias perguntas de ouvintes foram respondidas em tempo real, esclarecendo os interessados a respeito dos programas mantidos pelo governo federal, visando facilitar o acesso da comunidade à rede brasileira de proteção social.

Em vista do grande interesse dos ouvintes, é de se esperar que o quadro seja mantido na programação normal da emissora, tendo como objetivo a ampla democratização do direito à informação. 


O.N.G. - O.L.H.A.R. de Araxá

Independência e Cidadania, com 
Responsabilidade Sócio-Ambiental

quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

O POVO DE ARAXÁ NÃO MERECIA ESSE PRESENTE DE NATAL !

TARIFA DO TRANSPORTE COLETIVO AUMENTA 10,25% EM ARAXÁ !

Desde o dia 27 de dezembro de 2010, o transporte coletivo em Araxá está custando vinte centavos a mais no bolso do povo, passando de R$ 1,95 para R$ 2,15 o valor cobrado pela passagem de ônibus na  cidade.



  

Diariamente as 21 linhas disponíveis atendem 18 mil passageiros. Desses, 13 mil são pagantes. Ou seja, se 13 mil pessoas pagavam 25 mil e 350 reais, agora passarão a desembolsar 27 mil 950 reais, resultando em um aumento diário de 2 mil e 400 reais de lucro para a empresa. Resumindo, a partir desse aumento de tarifas, o lucro mensal da única concessionária de transporte coletivo que opera em Araxá será de aproximadamente 838 mil e 500 reais, sendo que, de acordo com a direção comercial da empresa, o preço da passagem de ônibus está dentro do previsto para a cidade e foi previamente aprovado pela prefeitura.

Com toda razão, a população entende injusto o aumento de 10,25% no preço do transporte coletivo, já que a inflação oficial em 2010 girou em torno dos 6% e o próprio salário mínimo foi reajustado em 5,88% para este ano. As explicações da empresa em nenhum momento e sob qualquer ponto de vista conseguem justificar o aumento da passagem. Na verdade não existem motivos que justifiquem um aumento de tarifa desse porte, ainda mais em vista da qualidade do serviço prestado...