domingo, 23 de janeiro de 2011

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE


A legislação que regulamenta a Previdência Social em nosso país não disponibiliza apenas direitos para o segurado, mas também àqueles que dependem do seu salário para sobreviverem, dentre os quais a PENSÃO POR MORTE, sendo que um dos objetivos deste benefício é possibilitar a continuidade de recebimento dos ganhos do segurado pelo conjunto de seus dependentes. Ressalte-se, inicialmente, que os dependentes não necessitam de serem segurados da previdência social. Não fazem recolhimento, nem são inscritos previamente.

Até 1995, poderia ser efetivada a designação de dependência. Assim, o segurado poderia indicar pessoas menores de 21 anos ou maiores de 60 para constarem como dependentes, mesmo que não houvesse parentesco entre o designado e o segurado. Atualmente os dependentes são definidos em lei.

Alguns são denominados dependentes presumidos:

- Cônjuge ou companheiro(a);

- Filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou maiores inválidos.

Outras pessoas também podem ser consideradas dependentes, desde que provem a dependência econômica:

- Pais;

- Irmãos inválidos ou menores de 21 anos.

Os dependentes presumidos são assim considerados independentemente da condição financeira. Exemplo: caso seja a mulher a falecer, sendo segurada da previdência social, o marido receberá a pensão, possuindo ou não situação financeira confortável, existindo ou não filhos menores.

Na hipótese de existência de mais de um dependente presumido, a pensão será rateada entre as partes de forma igualitária. Na medida em que algum deles perder a qualidade de dependente, por exemplo no caso de filho menor que complete a maioridade, a cota-parte da pensão é redistribuída aos demais dependentes remanescentes. A constatação da existência de dependentes de uma classe excluirá os das seguintes. Portanto, não existe concorrência de dependentes entre classes diferentes. Havendo dependente presumido, a pensão não será repassada aos pais e/ou irmão inválido, ainda que exista a prova de dependência econômica.

Aquele que recebe pensão não transfere o benefício a outro, nem mesmo com seu falecimento.

No caso do cônjuge que contraí novas núpcias ou passa a conviver com outra pessoa, e esta vem à óbito, poderá ser efetivada a substituição de uma pensão por outra. Não poderá ser acumulado benefício de pensão de dois cônjuges ou companheiro(a) falecida(o). O acúmulo de pensão poderá ocorrer caso o cônjuge tenha uma pensão pelo falecimento de filho que contribuía com as despesas da família e vivia sob o mesmo teto, situação que poderá receber uma pensão pelo falecimento do filho(a) e outra pelo falecimento do marido/esposa, companheiro(a).

É necessário fazer o pedido até no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito, para assegurar o pagamento desde o dia do evento. Ultrapassado o prazo, o recebimento da pensão será após a data de entrada do requerimento. Quando houver menor a regra é abrandada, posto que não inicia a prescrição contra menores, somente após completarem 18 anos.

Também, poderá ser concedida pensão sob alegação de morte presumida. É considerada morte presumida quando ocorrer um acidente ou catástrofe em que fique evidente a presença do segurado no evento (exemplos: acidente de avião, desmoramentos). Também, quando o segurado desaparece, após seis meses, poderá ser declarada morta por autoridade judicial. Nesta situação irá ser iniciado um pagamento de pensão de forma provisória.

Finalizando, poderá ocorrer divisão da pensão entre companheira e esposa. Pode acontecer do segurado estar separado de fato da esposa (não fez a separação judicial) e passar a conviver com companheira. Neste caso, haverá o rateio do valor da pensão em partes iguais. Caso o segurado seja separado judicialmente e pague pensão alimentícia para a ex-esposa, a pensão será rateada em partes iguais, caso venha a falecer e convivia com outra pessoa.

Sendo óbito um evento imprevisível não é exigida carência, basta a condição de segurado para os dependentes possuírem direito à pensão.

Um abraço e até a próxima.

Carlos Orlandi Paiva

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